Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 555

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO (Ir para)
Art. 555

- Quando, instaurado processo por infração penal, o Juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança. [[CP, art. 14. CP, art. 27.]]

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Medida de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 27 (Ininputabilidade. Menores de dezoito anos).
CP, art. 14 (Crime. Tentativa. Consumação).
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)