Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 762

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 762

- A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

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