Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL (Ir para)
Art. 158-F- Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).Parágrafo único - Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
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