Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 281
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES (Ir para)
Art. 281- Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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