Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 507

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA (Ir para)
Art. 507

- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).

Redação anterior (original): [Art. 507 - A ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado.]

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