Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 503 - Nos crimes de falência fraudulenta ou culposa, a ação penal poderá ser intentada por denúncia do Ministério Público ou por queixa do liquidatário ou de qualquer credor habilitado por sentença passada em julgado.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 504 - A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 505 - A denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 506 - O liquidatário ou os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos da ação intentada por queixa ou denúncia.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 507 - A ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 508 - O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 509 - Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao Juiz da falência, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer dos credores, ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 510 - O arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, só se efetuará no juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação por queixa do liquidatário ou de qualquer credor.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 511 - No processo criminal não se conhecerá de argüição de nulidade da sentença declaratória da falência.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 512 - Recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.]