Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 695

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo III - DAS PENAS ACESSÓRIAS (Ir para)
Art. 695

- Iniciada a execução das interdições temporárias (CP, art. 72, [a] e [b], do Código Penal), o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

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