Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 315

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)

Capítulo III - DA PRISÃO PREVENTIVA (Ir para)
Art. 315

- A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

§ 2º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Redação anterior (da Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º. Vigência em 04/07/2011): [Art. 315 - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.]

Redação anterior (original e da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.]

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