Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 793- Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único - Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.
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