Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 341

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)

Capítulo VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA (Ir para)
Art. 341

- Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.

Redação anterior (original): [Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, [incontinenti], motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.]

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