Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 766
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
Art. 766- A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;