Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 235
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo IX - DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 235- A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
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