Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 231

- Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
Art. 232

- Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único - À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232
Art. 233

- As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único - As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
Art. 234

- Se o Juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
Art. 235

- A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.


Art. 236

- Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
Art. 238

- Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238