Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 295- Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
Lei 3.181, de 11/06/1957 (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;]
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no [Livro de Mérito];
V - os oficiais das Forças Armadas e os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Lei 10.258, de 11/07/2001 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;]
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Lei 5.126, de 20/09/1966 (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (incluído pela Lei 4.760, de 23/08/65): [XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.]
Lei 4.760, de 23/08/1965 (Nova redação ao inc. XI).§ 1º - A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
Lei 10.258, de 11/07/2001 (Acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Lei 7.172/1983 (Prisão especial ao professores do ensino do 1º e 2º graus)
Lei 5.606/1970 (prisão especial para oficiais da marinha mercante)
Lei 5.350/1967 (prisão especial para policial civil)
Lei 5.256/1967 (prisão especial)
Lei 2.860/1956 (prisão especial para dirigentes sindicais)
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