Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 14

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título II - DO INQUÉRITO POLICIAL (Ir para)

Art. 14

- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

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