Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 151

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo VIII - DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (Ir para)
Art. 151

- Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do CP, art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

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