Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
Art. 402- Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).Redação anterior: [Art. 402 - Sempre que o Juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.]
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