Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 764

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 764

- O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, nº III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação. [[CP, art. 88.]]

§ 1º - O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2º - Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

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