Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 505

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA (Ir para)
Art. 505

- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).

Redação anterior (original): [Art. 505 - A denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado.]

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