Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
Art. 401- Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).§ 1º - Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º - A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
Redação anterior: [Art. 401 - As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, quando o réu estiver preso, e de 40 (quarenta) dias, quando solto.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deverá ter sido realizado.]
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