Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Ir para)
- Interrogatório. Surdo. Mudo
- O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;]
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.]
Parágrafo único - Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Caso o interrogado (...)]
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Interrogatório. Mudo (Pesquisa Jurisprudência)
Interrogatório. Surdo (Pesquisa Jurisprudência)
Interrogatório. Intérprete (Pesquisa Jurisprudência)