Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 192

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Ir para)
  • Interrogatório. Surdo. Mudo
Art. 192

- O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;]

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.]

Parágrafo único - Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caso o interrogado (...)]

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