Legislação

Lei 10.792, de 01/12/2003

Art.
Art. 2º

- O Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 185 - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1º - O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2º - Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.] (NR)
[Art. 186 - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.] (NR)
[Art. 187 - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1º - Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2º - Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.] (NR)
[Art. 188 - Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.] (NR)
[Art. 189 - Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.] (NR)
[Art. 190 - Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.] (NR)
[Art. 191 - Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.] (NR)
[Art. 192 - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único - Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.] (NR)
[Art. 193 - Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.] (NR)
[Art. 194 - (revogado)]
[Art. 195 - Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.] (NR)
[Art. 196 - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.] (NR)
[Art. 261 - (...)
Parágrafo único - A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.] (NR)
[Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.] (NR)
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