Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- Interrogatório. Qualificação
- O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2º - Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
§ 1º - O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
Lei 11.900, de 08/01/2009 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.]
§ 2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
Lei 11.900, de 08/01/2009 (Nova redação ao § 2º).I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do CPP, art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Redação anterior: [§ 2º - Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.]
§ 3º - Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. [[CPP, art. 400. CPP, art. 411. CPP, art. 531.]]
Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 7º).§ 8º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 8º).§ 9º - Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 9º).§ 10 - Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o § 10).Redação anterior (original): [Art. 185 - O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.]
- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Redação anterior (original): [Art. 186 - Antes de iniciar o interrogatório, o Juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.]
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescente o parágrafo).- Interrogatório. Fatos e pessoa
- O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 187 - O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.]
§ 1º - Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Na segunda parte será perguntado sobre:
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Acrescenta o § 2º).I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
- Interrogatório. Novas perguntas
- Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 188 - O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que lhe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único - Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.]
- Interrogatório. Negativa da acusação
- Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 189 - Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.]
- Interrogatório. Confissão da autoria
- Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 190 - Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.]
- Interrogatório. Co-réus
- Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 191 - Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.]
- Interrogatório. Surdo. Mudo
- O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;]
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.]
Parágrafo único - Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Caso o interrogado (...)]
- Interrogatório. Intérprete
- Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 193 - Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.]
- (Revogado pela Lei pela Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 10).
Redação anterior (original): [Art. 194 - Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.]
- Interrogatório. Analfabeto. Assinatura
- Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 195 - As respostas do acusado serão ditadas pelo Juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo Juiz e pelo acusado.]
Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º).
Redação anterior: [Parágrafo único - Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.]
- Interrogatório. Novo interrogatório
- A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 196 - A todo tempo, o Juiz poderá proceder a novo interrogatório.]