Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Ir para)
- Interrogatório. Novo interrogatório
- A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 196 - A todo tempo, o Juiz poderá proceder a novo interrogatório.]
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