Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR (Ir para)
Art. 265- O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008): [Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.]
§ 1º - A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2º - Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
§ 3º - Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.
Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 2º (Acrescenta o § 3º). Redação anterior (original): [Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do Juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Parágrafo único - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.]
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