Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 242
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 242- A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
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