Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 318

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)

Capítulo IV - DA PRISÃO DOMICILIAR (Ir para)
Art. 318

- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.]

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o inc. V).

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Redação anterior (original): [Art. 318 - Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código lhe atribuir tal efeito.]

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