Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)
Capítulo IV - DA PRISÃO DOMICILIAR (Ir para)
Art. 318- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.]
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o inc. V).VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o inc. VI).Parágrafo único - Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Redação anterior (original): [Art. 318 - Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código lhe atribuir tal efeito.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;