Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 725

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 725

- A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).

I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Parágrafo único - As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731. [[CPP, art. 730. CPP, art. 731.]]

Redação anterior (da Lei 1.431, de 12/09/51):[Art. 725 - A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:
I - proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
II - permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
III- deter o liberado que transgredir as condições constantes da sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário como tambem ao juiz, que manterá ou não a detenção.
Parágrafo único - Se o liberado infringir quaisquer das condições impostas, o Conselho Penitenciário poderá, conforme a gravidade da falta, representar ao juiz, para o efeito de revogar-se o livramento.]

Lei 1.431, de 12/09/1951 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 725 - A vigilância dos patronatos oficiais subordinados ao Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:
I - proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
II - permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
III- deter o liberado que transgredir as condições constantes da sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário como tambem ao juiz, que manterá ou não a detenção.
Parágrafo único - Se o liberado infringir quaisquer das condições impostas, o Conselho Penitenciário poderá, conforme a gravidade da falta, representar ao juiz, para o efeito de revogar-se o livramento.]

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