Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 731- O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos Il e III, e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. [[CPP, art. 723.]]
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 731 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, dos patronatos oficiais, ou autoridade policial encarregada da vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no n. I do art. 723, observado o disposto nos ns. II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.] [[CPP, art. 723.]]
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