Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 275
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES (Ir para)
Art. 275- O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
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