Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 385

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título XII - DA SENTENÇA (Ir para)

Art. 385

- Nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

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