Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 383

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título XII - DA SENTENÇA (Ir para)

  • Emendatio libelli
Art. 383

- O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

§ 1º - Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2º - Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

Redação anterior (original): [Art. 383 - O Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.]

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