Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 86

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título V - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo VII - DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (Ir para)
Art. 86

- Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

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