Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Lei 10.628, de 24/12/2002 (Nova redação ao artigo).§ 1º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - J. em 15/09/2005. Termo inicial dos efeitos a partir de 15/09/2005).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.628, de 24/12/2002): [§ 1º - A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.]
§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - J. em 15/09/2005. Termo inicial dos efeitos a partir de 15/09/2005).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.628, de 24/12/2002): [§ 2º - A ação de improbidade, de que trata a Lei 8.429, de 02/06/1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.]
Lei 10.628, de 24/12/2002 (Acrescenta os §§ 1º e 2º).Lei 8.429, de 02/06/1992 (Improbidade)
[5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar a data de 15/09/2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CPP, preservando-se, assim, a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguirem na instância adequada. (Embs. de Decl. na ADIn. Acórdão/STF - Rel.: ac. Min. Ayres Brito - J. em 16/05/2012 - DJe 28/02/2013).
Redação anterior: [Art. 84 - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade.]
- Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Lei 5.250/1967, art. 42 (Lei de Imprensa)- Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
- Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.