Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 84

- A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

Lei 10.628, de 24/12/2002 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - J. em 15/09/2005. Termo inicial dos efeitos a partir de 15/09/2005).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.628, de 24/12/2002): [§ 1º - A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.]

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - J. em 15/09/2005. Termo inicial dos efeitos a partir de 15/09/2005).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.628, de 24/12/2002): [§ 2º - A ação de improbidade, de que trata a Lei 8.429, de 02/06/1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.]

Lei 10.628, de 24/12/2002 (Acrescenta os §§ 1º e 2º).
Lei 8.429, de 02/06/1992 (Improbidade)

[5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar a data de 15/09/2005 como termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do CPP, preservando-se, assim, a validade dos atos processuais até então praticados e devendo as ações ainda não transitadas em julgado seguirem na instância adequada. (Embs. de Decl. na ADIn. Acórdão/STF - Rel.: ac. Min. Ayres Brito - J. em 16/05/2012 - DJe 28/02/2013).

Redação anterior: [Art. 84 - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade.]

Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
Art. 85

- Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Lei 5.250/1967, art. 42 (Lei de Imprensa)
Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 86

- Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.