Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção XIII - DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 488- Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).Parágrafo único - Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
Redação anterior: [Art. 488 - As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.]
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