Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 573

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título I - DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 573

- Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º - O Juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

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