Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 757

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 757

- Nos casos do nº I, [c], e nº II do art. 751 e nº II do art. 752, o Juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de 3 (três) dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo Juiz ser produzida dentro em 10 (dez) dias. [[CPP, art. 751. CPP, art. 752.]]

§ 1º - O Juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.

§ 2º - Se o réu estiver foragido, o Juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.

§ 3º - Findo o prazo de provas, o Juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três) dias.

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