Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 157

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 157

- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

CF/88, art. 5º, LVI (Prova ilícita).
Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º - Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2020).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 157, § 5º. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).

Redação anterior: [Art. 157 - O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.]

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