Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)
Capítulo VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (Ir para)
Art. 141- O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 141 - O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.]
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