Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 247

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo XI - DA BUSCA E DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 247

- Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

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