Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 565

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título I - DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 565

- Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

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