Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 121

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo V - DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (Ir para)
Art. 121

- No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. [[CPP, art. 133.]]

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