Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 472

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção X - DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Art. 472

- Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único - O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Redação anterior: [Art. 472 - Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa.]

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