Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 222-A

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 222-A

- As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do CPP, art. 222 deste Código.

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