Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 65

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IV - DA AÇÃO CIVIL (Ir para)

Art. 65

- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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