Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 63

- Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do CPP, art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 22/08/2008).
Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único - Intentada a ação penal, o Juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (CPP, art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (CPP, art. 63) ou a ação civil (CPP, art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68