Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL (Ir para)
Art. 164- Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 164 - Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem encontrados.]
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