Legislação
Lei 8.862, de 28/03/1994
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CPP, art. 6º (Alteração). [Art. 6º - (...).
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.]
(...).]
[Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
CPP, art. 159 (Alteração). § 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
(...).]
[Art. 160 - Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
CPP, art. 160 (Alteração). Parágrafo único - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.]
[Art. 164 - Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.]
CPP, art. 164 (Alteração). [Art. 169 - (...).
CPP, art. 169 (Alteração). Parágrafo único - Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.]
[Art. 181 - No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade jurídica mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.]
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