Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 708

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
Art. 708

- Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.

Parágrafo único - O Juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.

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