Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Art. 685- Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do Juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único - Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (CPP, art. 762).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;